- 1 -O regime de acesso à actividade prevista no capítulo II do presente diploma aplica-se às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos ou com veículos isentos de distintivos.
- 2 -O regime aplicável ao acesso e organização do mercado será objecto de regulamentação especial.
Artigo 10.º — Veículos turísticos e isentos de distintivos
Vigente desde: 27/02/2004