- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela câmara municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado.
- c)Quando houver substituição do veículo.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
- 3 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.
- 4 -Até 30 de Junho de 2003, as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação anteriormente em vigor e revogada por força do Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, são substituídas pelas licenças previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 5 -Em derrogação do disposto no n.º 2, as licenças dos veículos cujos titulares já possuam o alvará a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, permanecem válidas até que entre em vigor, no concelho de Monchique, o presente Regulamento, não lhes sendo aplicável aquela data de caducidade.
- 6 -Em caso de morte do titular da licença dentro dos prazos referidos nos n.os 4 e 5, a actividade poderá continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
Artigo 23.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 27/02/2004