- 1 -Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como do exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpelados dentro do período de um ano.
- 2 -Para efeitos do número anterior é suficiente que, logo que detectado o abandono, se comunique ao interessado.
- 3 -Sempre que haja abandono de exercício da actividade nos termos antes referidos, caduca o direito à licença do táxi.
Artigo 30.º — Abandono do exercício da actividade
Vigente desde: 27/02/2004