Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º para o processamento das contra-ordenações, bem como da aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas respectivas decorrentes da violação do presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal de Monchique.
Artigo 39.º — Competência para a aplicação das coimas
Vigente desde: 27/02/2004