- 1 -A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 a 250 euros.
- 2 -O processamento da contra-ordenação prevista no número anterior compete à DGTT.
Artigo 41.º — Falta de apresentação de documentos
Vigente desde: 27/02/2004