- 1 -A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º de Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, deve ser efectuada até ao dia 31 de Dezembro de 2003, conforme Portaria n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro.
- 2 -O início da contagem de preços através de taxímetro terá lugar simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior.
Artigo 43.º — Regime transitório
Vigente desde: 27/02/2004