- 1 -Na área do município de Monchique o regime de estacionamento é fixo.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 3 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 5 -Para garantir a disponibilidade do serviço em locais ou horários excepcionais, poderá a Câmara Municipal, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço.
Artigo 8.º — Locais de estacionamento
Vigente desde: 27/02/2004