- 1 -O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, incluindo a atividade de restauração e de bebidas não sedentária, na área do concelho de Oliveira de Frades, bem como, o regime aplicável à feira quinzenal de Oliveira de Frades e ao recinto onde a mesma se realiza.
- 2 -O presente regulamento define e regula o funcionamento da feira quinzenal de Oliveira de Frades, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento da feira, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante em todo o concelho de Oliveira de Frades.
- 3 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
- a)As regras de funcionamento e atribuição dos espaços da Feira de Ribeiradio;
- b)As regras de funcionamento e atribuição dos espaços da Feira de São João da Serra;
- c)Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realize a venda, a título acessório;
- d)Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
- e)As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
- f)Os mercados municipais;
- g)A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
- h)A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
- 4 -O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com exceção da obrigação de detenção de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/09/2019