- 1 -Em toda a área do concelho de Oliveira de Frades é proibida a venda ambulante, do mesmo tipo de produtos comercializados nos estabelecimentos, numa distância mínima de
300 metros lineares.
- 2 -A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto.
- 3 -Pode a Câmara Municipal, excecionalmente e desde que devidamente fundamentado, autorizar a venda ambulante numa distância inferior à referida no ponto 1, sem prejuízo do pagamento da taxa de ocupação dos espaços municipais, prevista no regulamento municipal de taxas, licenças e outras receitas do Município de Oliveira de Frades.
Artigo 25.º — Proibições
Vigente desde: 20/09/2019