O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente após a sua publicação no Diário da República.
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ANEXO I
Os limites máximos de rendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º são os seguintes (ver nota 1):
Número de elementos do agregado familiar ... Coeficiente
1 ... 2,2
2 ... 1,4
3 ... 1,2
4 ... 1
5 ... 0,85
6 ... 0,75
7 ... 0,7
8 ... 0,65
9 ... 0,6
10 ... 0,55
(nota 1) Exemplo - limite máximo de rendimento = número de elementos x coeficiente x salário
ANEXO II
O modelo A1, a fornecer pela autarquia, referido no artigo 9.º
ANEXO III
As classes de apoio referidas no n.º 3 do artigo 17.º, são as seguintes:
Classes ... Limites (percentagem do valor máximo de rendimento admitido a cada agregado) ... Fundo perdido
Classe I ... Até 65% ... 100%
Classe II ... De 65% a 85% ... 75%
Classe III ... A partir de 85% ... 50%