- 1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e bem assim quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
- 2 -A câmara municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 3 -O registo de interesses é acessível através da Internet e dele devem constar:
- a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, entregues junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares do órgão colegial executivo e dirigentes dos respetivos serviços vinculados a essa obrigação; a prestar de acordo com o modelo constante do Anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
- b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos municipais, em termos a definir em regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal.
Artigo 25.º — Registo de interesses e obrigações declarativas
Vigente desde: 24/01/2022