- 1 -São isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) as aquisições efetuadas por jovens que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)O prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano se situe na área do Município e se destine exclusivamente a habitação própria e permanente;
- b)O prédio ou fração autónoma possua autorização de utilização para o fim habitacional;
- c)O valor que sirva de base à liquidação do imposto não exceda (euro)150 000,00.
- 2 -O benefício fiscal referido no número anterior é de 50 % caso o valor que sirva de base à liquidação do imposto seja superior a (euro)150 000,00 e inferior a (euro)250 000,00.
- 3 -A isenção ou redução de IMT depende do reconhecimento da Câmara Municipal, após a realização de ato ou contrato que originou a transmissão, que constitua facto tributário do imposto, e posterior comunicação da isenção.
- 4 -A isenção ou redução de IMT não prejudica a liquidação e cobrança do respetivo imposto.
Artigo 8.º — Requisitos para beneficiar da isenção do IMT
Vigente desde: 26/07/2022