- 1 -A Câmara Municipal pode, a todo o tempo e sem necessidade de pré-aviso, suspender ou requerer a devolução, total ou parcial, do apoio financeiro previsto no presente regulamento, sempre que verifique que as entidades não mantêm as atividades inicialmente projetadas.
- 2 -A suspensão ou devolução total ou parcial do apoio financeiro, indicadas no número anterior, são determinadas na proporção do incumprimento e conforme tenha ou não sido paga a totalidade do apoio financeiro atribuído na época desportiva em curso.
- 3 -A existência de montantes em dívida para com a Câmara Municipal, por incumprimento das atividades projetadas, condiciona o valor do apoio a receber na candidatura subsequente, a determinar em função do valor em dívida e do montante do apoio a que a entidade teria direito, sendo que:
- a)O valor a receber pela entidade corresponderá ao valor do apoio financeiro deduzido do valor em dívida;
- b)Quando o valor da dívida for igual ou superior ao valor do apoio financeiro nada há a receber pela entidade;
- c)Quando o montante da dívida for superior ao valor do apoio financeiro a conceder será efetuado novo acerto na candidatura subsequente.
- 3.1 -Para efeitos do número anterior, por candidatura subsequente deverá entender-se a candidatura em qualquer época desportiva que suceda à época desportiva a que a dívida ou o acerto decorrente da dívida se referem, seja a época imediatamente a seguir ou outra época futura, independentemente do tempo que tenha mediado entre épocas desportivas.
- 4 -O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade do Município de Santiago do Cacém fazer uso dos demais meios legais ao dispor.
Artigo 5.º — Suspensão e devolução do apoio financeiro
Vigente desde: 04/08/2023