- 1 -No Município existirá um registo em ficheiro próprio, em que serão registados os elementos de identificação do titular da ocupação e do título de exercício de atividade, cadastro e outros elementos considerados indispensáveis, assim como as referências e elementos idênticos dos seus colaboradores, organizando-se este ficheiro por ordem alfabética e com respeito pelo estipulado no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
- 2 -Organizar-se-á um processo individual para cada lugar de venda, no qual se arquivarão anualmente os requerimentos e demais documentos apresentados para a concessão do lugar.
- 3 -Os processos aludidos no número anterior serão arquivados pela ordem do registo no ficheiro próprio.
Artigo 20.º — Registos internos
Vigente desde: 15/10/2018