- 1 -Por motivos de interesse público ou de ordem pública, devidamente fundamentados, a Câmara pode suspender temporariamente a realização de feiras ou a sua extinção.
- 2 -A suspensão ou extinção da feira devem ser comunicadas aos interessados, logo que sejam conhecidas as causas que a determinem, através de publicação no portal do Município e da afixação de editais, nos lugares de estilo.
Artigo 24.º — Suspensão/extinção de feiras
Vigente desde: 15/10/2018