- 1 -A instalação dos feirantes deve estar concluída até às 06:30 horas nos meses de março a setembro inclusive e até às 07:30 nos meses de outubro a fevereiro inclusive.
- 2 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas, previstos nos planos da feira.
- 3 -Devem, todos os feirantes garantir que os espaços de circulação se mantêm completamente desobstruídos de quaisquer objetos ou outros, assim como acautelar uma largura mínima de circulação de três a quatro metros, nomeadamente para as viaturas referida no n.º 3 do artigo 28.º
- 4 -Os feirantes cuja atividade é a venda de pão, doces e produtos similares só poderão ocupar os seus lugares e proceder à respetiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados em carros próprios.
- 5 -A respetiva venda terá de ser feita diretamente do respetivo carro, podendo apenas os mesmos dispor de um pequeno balcão de venda e exposição, cujos limites não poderão ir além da largura do mesmo veículo.
- 6 -Os vendedores de pão ou doces que não possuírem carro próprio para o efeito poderão ser abastecidos ou apoiados por um carro de outro colega feirante do mesmo ramo de atividade.
Artigo 27.º — Instalação nos lugares de terrado
Vigente desde: 15/10/2018