- 1 -O vendedor ambulante fica proibido de:
- a)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
- b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
- c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.
- d)Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei;
- e)Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;
- f)Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;
- g)Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
- h)Ter comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;
- i)Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;
- j)Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
- k)Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;
- l)Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.
- 2 -Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a descarga para a venda de mercadorias e produtos, desde que a mesma não seja superior a 10 minutos e se desenvolva nos locais autorizados.
Artigo 45.º — Práticas proibidas
Vigente desde: 15/10/2018