- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento e no RJACSR pertence à Câmara e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respetivas competências.
- 2 -As infrações ao presente regulamento constituem contraordenação e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 59.º — Fiscalização e sanções
Vigente desde: 15/10/2018