- 1 -Para efeitos de aplicação do presente plano é considerada, em função da sua utilização dominante, a seguinte qualificação do solo, correspondente à representação gráfica expressa nas Plantas de Ordenamento à escala 1/25000.
- 2 -A qualificação do Solo Rústico determina a seguinte estrutura de ordenamento:
- a)Espaços Agrícolas;
- b)Espaços Florestais;
- c)Espaços de Atividades Industriais;
- d)Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações Compatíveis;
- e)Espaços de Recursos Energéticos e Geológicos.
- 3 -A qualificação do Solo Urbano determina a seguinte estrutura de ordenamento:
- a)Espaços Centrais;
- b)Espaços Habitacionais;
- c)Espaços Urbanos de Baixa Densidade - Nível 1;
- d)Espaços Urbanos de Baixa Densidade - Nível 2;
- e)Espaços de Atividades Económicas;
- f)Espaços de Uso Especial - Equipamentos;
- g)Espaços Verdes.
Artigo 23.º — Qualificação do solo rústico e do solo urbano
Vigente desde: 07/12/2017