- 1 -Consideram -se organizações promotoras, de acordo como a legislação aplicável, as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade, desde que se enquadrem numa das seguintes categorias:
- a)Pessoas coletivas de direito público de âmbito nacional, regional e local;
- b)Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
- c)Pessoas coletivas de utilidade publica, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.
- 2 -A atividade referida no número anterior, no âmbito do mencionado, tem de revestir interesse social e comunitário e poderá ser desenvolvida nos domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e formação profissional, da reinserção social, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social ou em outros de natureza análoga.
- 3 -Podem ainda reunir condições para integrar pessoas voluntárias e coordenar o exercício da sua atividade, as organizações não incluídas nas alíneas do n.º 1, desde que o ministério da respetiva tutela considere com interesse as suas atividades e relevante o seu funcionamento.
Artigo 8.º — Organizações Promotoras de Voluntariado
Vigente desde: 18/07/2024