- 1 -Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que, nos termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante ou impacte semelhante a uma operação de loteamento, devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias.
- 2 -Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva assume o valor de 0,30 m2 de terreno por m2 de área total de construção para a indústria e armazéns, sendo de 0,40 m2 para os restantes tipos de ocupação, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento em estrutura edificada.
- 3 -A previsão das parcelas que decorram da aplicação dos parâmetros indicados e para os fins referidos apenas pode ser dispensada ou ter áreas inferiores em situações devidamente justificadas, nomeadamente:
- a)Seja comprovada a impossibilidade de correta inserção urbanística face às condições funcionais e características físicas da envolvente;
- b)A dimensão ou configuração da parcela seja claramente insuficiente ou desadequada para a concretização destes espaços;
- c)A dotação existente na envolvente de espaços verdes e ou equipamentos públicos garanta a satisfação das necessidades geradas pela operação urbanística.
- 4 -As operações de loteamento, as novas construções e as que sejam objeto de ampliação superior a 90 m2 relativamente à área de construção original, bem como as alterações de utilização, devem garantir as seguintes capitações de estacionamento:
(ver documento original)
- 5 -Nos conjuntos comerciais e estabelecimentos comerciais com área total de construção superior a 2500 m2, conjuntos turísticos, estabelecimentos industriais ou de armazenagem com área total de construção superior a 3000 m2, áreas de localização empresarial e outros loteamentos destinados exclusivamente a atividades económicas ou plataformas logísticas, poderão ser apresentados para o estacionamento valores distintos dos fixados, desde que fundamentados em estudos de tráfego.
- 6 -Não ficam sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 4:
- a)As alterações de utilização ou do número de frações de edifícios localizados em área urbana consolidada, quando se verifique ser tecnicamente inviável esse cumprimento, havendo lugar, nesse caso, ao pagamento de compensação ao Município pela área de estacionamento público em falta, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do presente regulamento;
- b)As operações urbanísticas em que a dotação de estacionamento implique a modificação de edifícios, conjuntos ou sítios que pelo seu reconhecido valor arquitetónico, cultural ou paisagístico devam ser preservados;
- c)Os equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, nos quais sejam prestados serviços não especificados no n.º 4, cuja dotação de estacionamento deve ser dimensionada em função da sua localização, do tipo de atividades exercidas, do grau de acesso e permanência dos utentes e do número de trabalhadores.
- 7 -Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada para os veículos ligeiros e 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada, no caso de veículos pesados.
- 8 -Os arruamentos, incluindo as faixas de rodagem, o estacionamento e os passeios, são dimensionados em acordo com o estabelecido em regulamento municipal de urbanização e edificação, devendo privilegiar o acréscimo de espaço afeto à mobilidade suave e de segurança na circulação.
- 9 -Para aferir se os projetos a que se refere o n.º 1 respeitam os parâmetros de dimensionamento, consideram-se quer as parcelas de natureza privada destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.
- 10 -As áreas de natureza privada que se destinem a garantir as capitações mínimas de estacionamento fixadas no n.º 4, ou que sejam calculadas de acordo com o previsto no n.º 5, não podem constituir frações autónomas.
Artigo 111.º — Parâmetros de dimensionamento e âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/07/2022