- 1 -Tem de ser efetuada a Recuperação Ambiental e Paisagística segundo a legislação em vigor, da responsabilidade da entidade exploradora, ou outra, a nomear pelas entidades legalmente competentes, da área de exploração de massa mineral com as seguintes características:
- a)Espaços para as quais a atividade cessou;
- b)Espaços degradados por atividades abandonadas;
- c)Espaços de exploração existente mas sem viabilidade de licenciamento;
- d)Espaços em laboração que se pretende a médio prazo a sua deslocalização.
- 2 -As ações de recuperação ambiental e geotécnica adequadas, são efetuadas tendo como finalidade os usos ou ocupações da subcategoria ou subcategorias de espaço onde a área se insere.
- 3 -Salvo especificações contrárias do Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP), têm que ser tidos em conta os seguintes aspetos:
- a)Todos os edifícios de apoio e demais infraestruturas têm de ser removidos;
- b)Durante a recuperação paisagística tem de ser dada proteção prioritária a situações de potenciais contaminações das águas superficiais e subterrâneas;
- c)Reposição da situação de relevo anterior à exploração e o coberto vegetal proposto pelo PARP deverá fazer parte integrante da flora autóctone da região;
- d)Na recuperação destas áreas são admitidos equipamentos de utilização coletiva e usos relacionados com recreio e lazer compatíveis com a regulamentação da categoria ou subcategoria de solo em causa.
Artigo 28.º — Recuperação ambiental e paisagística das explorações
Vigente desde: 27/07/2022