- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento dos Espaços Agrícolas a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.
- 2 -Nestes espaços devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.
- 3 -Nas áreas inseridas na ZEC PTCON0003 Alvão-Marão privilegiam-se os modelos de agricultura previstos no respetivo plano setorial, sendo estes aplicáveis também à área inserida na proposta da Paisagem Protegida da Serra da Aboboreira.
- 4 -São permitidas operações de edificação que se destinem às ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação para residência do proprietário ou do agricultor ou quando exista insuficiência económica;
- b)Instalações de apoio à atividade agrícola e florestal da exploração;
- c)Instalações pecuárias;
- d)Unidades industriais de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários;
- e)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo no espaço rural que sejam complementares à atividade agrícola;
- f)Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano ou em espaço de equipamentos, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização;
- g)Edificações de apoio a atividades de recreio e lazer.
Artigo 30.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 27/07/2022