- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento dos Espaços Florestais de Conservação Tipo I a conservação de habitats e de espécies, a manutenção dos valores naturais, concretizando o conceito de sustentabilidade ecológica, acautelando a aplicação do Plano Setorial da Rede Natura 2000 e das normas de silvicultura por função de conservação e proteção, que constam do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, sem prejuízo do disposto neste programa, conforme anexo VI.
- 2 -Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados, bem como também deve ser preservada a vegetação das galerias ripícolas e recuperação de carvalhais degradados.
- 3 -A atividade florestal deverá assentar na reconversão dos povoamentos florestais existentes em povoamentos florestais com predomínio de espécies autóctones.
- 4 -É interdita a instalação de povoamentos florestais com espécies que não sejam consideradas espécies florestais a privilegiar para as Sub-Regiões Homogéneas Alvão-Marão, Tâmega e Aboboreira previstas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, tendo ainda em consideração as normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas, conforme anexo VI.
- 5 -É admitida como utilização complementar o uso múltiplo agrícola e florestal, com o objetivo de promover uma agricultura e pastorícia extensivas, em mosaico com manchas florestais autóctones.
- 6 -É permitida a edificação nova, exceto para as áreas dos habitats 91B0 e 9230 da ZEC Alvão-Marão, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Apoio à exploração agrícola e florestal;
- b)Apoio a atividades coletivas de recreio e lazer;
- c)Apoio a atividades ambientais.
- 7 -As utilizações seguintes são permitidas em edificações existentes legais:
- a)Habitação;
- b)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Apoio a atividades coletivas de recreio e lazer;
- d)Instalações de apoio a atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em presença;
- e)Turismo de habitação e turismo em espaço rural.
- 8 -É interdita a prospeção, pesquisa, exploração ou ampliação de exploração de massas minerais e edificação dos respetivos apoios.
Artigo 33.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 27/07/2022