- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento dos Espaços Florestais de Conservação Tipo II a conservação de habitats e de espécies, a manutenção dos valores naturais, concretizando o conceito de sustentabilidade ecológica, acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de conservação e proteção, e os que constam do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, conforme anexo VI.
- 2 -Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados, bem como também deve ser preservada a vegetação das galerias ripícolas.
- 3 -A atividade florestal deverá assentar na reconversão dos povoamentos florestais existentes em povoamentos florestais com predomínio de espécies autóctones.
- 4 -São admitidas como utilizações complementares a agricultura e as atividades pecuárias.
- 5 -É permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Apoio à exploração florestal e agrícola;
- b)Apoio a atividades coletivas de recreio e lazer;
- c)Instalações Pecuárias.
- 6 -As utilizações seguintes são permitidas em edificações existentes legais:
- a)Habitação;
- b)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Instalações de apoio a atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em presença.
- d)Instalações agropecuárias e estabelecimentos industriais de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários;
- e)Turismo de habitação e turismo em espaço rural.
- 7 -É interdita a prospeção, pesquisa, exploração ou ampliação de exploração de massas minerais e edificação dos respetivos apoios.
Artigo 36.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 27/07/2022