- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a promoção e acompanhamento de um modelo de gestão de uso múltiplo, com o objetivo de promover a agricultura e pastorícia extensivas, em mosaico com manchas florestais autóctones, acautelando a observância das normas do Plano Setorial da Rede Natura 2000 e do PROF-EDM, conforme anexo VI, quando aplicável.
- 2 -Devem ser salvaguardados, ao máximo, os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados, bem como devem ser preservadas as galerias ripícolas.
- 3 -São permitidas obras de ampliação dos edifícios existentes.
- 4 -É interdita a edificação nova, com exceção das instalações de apoio agropecuário e de apoio a atividades de recreio e lazer.
- 5 -É condicionada a parecer técnico da entidade competente a construção de novas infraestruturas.
- 6 -É interdita a prospeção, pesquisa, exploração e ampliação de massas minerais e edificação dos respetivos apoios.
Artigo 42.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 27/07/2022