- 1 -A edificabilidade, quando permitida, fica sujeita às seguintes condições:
- a)A altura da fachada da nova edificação fique limitada à da média da altura da fachada na frente edificada;
- b)Quando não houver frente edificada, a altura máxima da fachada é de 8,0 metros.
- 2 -No preenchimento de espaços de colmatação, admitem-se novas edificações, desde que seja garantida a correta integração urbanística, arquitetónica e paisagística, respeitando a altura das fachadas dos edifícios contíguos e os alinhamentos existentes que contribuam para a valorização do espaço público.
- 3 -Nas áreas não integradas no número anterior, admitem-se novas construções, nas seguintes situações:
(ver documento original)
- 4 -Admite-se o acréscimo de um ou mais pisos abaixo da cota de soleira, desde que a altura de qualquer das fachadas do edifício, medida no ponto médio da linha de interseção da fachada com o passeio ou terreno adjacente, não seja superior a 13 m, no caso dos equipamentos de utilização coletiva, e 11 m, nos restantes casos.
- 5 -A altura da fachada definida pode ser ultrapassada no caso de exigências técnicas inerentes à atividade.
Artigo 57.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 27/07/2022