- 1 -Nestes espaços são admitidos equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente os destinados à prática de atividades desportivas e de recreio e lazer e saúde, podendo ainda contemplar outras funções complementares.
- 2 -É admitida a ampliação dos equipamentos existentes, bem como a criação de novos equipamentos, de zonas verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos.
Artigo 62.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 27/07/2022