- 1 -As ampliações dos estabelecimentos industriais existentes legais e os novos estabelecimentos, nas categorias de espaço em que este uso é permitido, têm que respeitar, para além da legislação em vigor, os seguintes condicionamentos:
- a)Não podem dar origem à produção de ruídos, fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que agravem ou prejudiquem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;
- b)Não podem agravar, face à situação existente, as condições de circulação e de estacionamento, nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente fora dos limites da parcela.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, consideram-se incompatíveis com o solo urbano as seguintes ocupações e utilizações:
- a)A deposição de resíduos de construção e demolição, de sucata, de resíduos urbanos fora das áreas destinadas para esses fins e de produtos tóxicos ou perigosos;
- b)A criação ou detenção de animais com fins comerciais, quando possa produzir ruído ou cheiro comprovadamente incómodo para as funções habitacional e dominante nesse local;
- c)A exploração de inertes.
- 3 -No respeito pela compatibilidade de usos e atividades a que se refere o artigo 16.º, apenas é admitida a instalação de atividades pecuárias da classe 2 quando consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente, pedagógicas, de lazer, desportivas ou terapêuticas, ainda que complementadas com prestação de serviços.
- 4 -Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.
Artigo 70.º — Disposições comuns às diferentes categorias de solo urbano
Vigente desde: 27/07/2022