- 1 -Nas operações urbanísticas, deve dar-se cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos da frente urbana respetiva:
- a)Manutenção das características morfológicas dominantes;
- b)Cumprimento da moda da altura da fachada;
- c)Cumprimento dos alinhamentos e recuos dominantes.
- 2 -Em complemento do número anterior, as operações urbanísticas ficam ainda sujeitas aos parâmetros constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Admite-se o acréscimo de um piso recuado e de um ou mais pisos abaixo da cota de soleira, desde que a altura de qualquer das fachadas do edifício, medida no ponto médio da linha de interceção da fachada com o passeio ou terreno adjacente, não seja superior a 17 m, 14 m ou 11 m, consoante se trate, respetivamente, dos espaços residenciais de nível I, nível II ou nível III.
- 4 -A altura da fachada definida pode ser ultrapassada no caso de exigências técnicas inerentes à atividade.
- 5 -Admitem-se exceções ao disposto no n.º 2 em situações de colmatação da malha urbana consolidada, quando por motivo de integração urbanística deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, cérceas ou profundidade de construção dos edifícios existentes contíguos, ou em casos pontuais de soluções arquitetónicas especiais, expressamente fundamentadas, que contribuam para melhoria significativa da qualidade do espaço urbano envolvente, ou para a persecução de algum dos objetivos estabelecidos neste Plano.
- 6 -Sem prejuízo dos restantes parâmetros fixados neste artigo, o valor máximo do índice de utilização do solo pode ser excedido até 50 % nos casos em que a área de construção que o exceda se destine exclusivamente a:
- a)Estacionamento em cave e a utilização do edifício seja para habitação coletiva, comércio ou serviços;
- b)Varandas cobertas e outras áreas exteriores cobertas, quando a utilização do edifício seja a habitação unifamiliar ou coletiva.
Artigo 76.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 27/07/2022