- 1 -Nos Espaços Verdes de Proteção são interditas novas edificações, bem como práticas que levem à destruição do relevo natural, do revestimento vegetal e das camadas de solo arável que não se integrem em práticas normais de exploração agrícola.
- 2 -Nestes espaços são permitidas:
- a)Utilizações de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos;
- b)Reconstrução de estruturas existentes quando para utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura;
- c)Infraestruturas destinadas à sua manutenção e utilização, quando desejável, como espaços de lazer e recreio, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem proteger.
- 3 -Nos Espaços Verdes de Proteção o índice máximo de impermeabilização é de 5 %.
- 4 -Admitem-se ainda obras de ampliação de edificações existentes legais que não se enquadrem no estabelecido no n.º 2, não podendo as ampliações exceder 20 % da área de construção existente nem exceder 300 m2 de área total de construção.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social das edificações, estando ainda sujeita à aprovação do respetivo projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística.
Artigo 86.º — Espaço Verde de Proteção - Regime específico
Vigente desde: 27/07/2022