- 1 -Com vista a garantir a adaptabilidade a novas solicitações e exigências, podem ser criadas ou extintas unidades orgânicas nucleares e flexíveis, por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração ao Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Podem ser criadas até trinta subunidades orgânicas, cada uma delas correspondendo ao exercício de funções de natureza predominantemente executiva, por deliberação do Conselho de Administração que estabelecerá as respetivas atribuições e competências, em conformidade com os requisitos legais, submetendo ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Mediante proposta do Conselho de Administração ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser ainda alteradas ou extintas subunidades orgânicas.
- 4 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau e 2.º grau são abonadas despesas de representação, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto e do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro, na redação atual.
Artigo 20.º — Unidades e Subunidades
Vigente desde: 27/07/2022