- 1 -As normas de edificabilidade nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente com as relativas às faixas de proteção Costeira e Complementar e à Margem, que constam dos artigos 5.º-C e 5.º-E do presente regulamento, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
- 2 -Para efeitos de aplicabilidade do disposto nos números seguintes do presente artigo, entende-se por frente urbana a primeira linha de edificações da frente de mar do perímetro urbano.
- 3 -Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira é interdita:
- a)Em novas edificações, a construção de caves abaixo da cota natural do terreno;
- b)Nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização de caves para fins habitacionais.
- 4 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I:
- a)Em solo rural, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, a construção de novas edificações e a ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;
- b)Nas frentes urbanas de solo urbano, são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação das edificações existentes, com exceção de obras de ampliação que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade;
- c)Nas frentes urbanas de solo urbano são permitidas obras de reconstrução ou de alteração das edificações, desde que não originem a criação de caves e de novas unidades funcionais;
- d)No restante solo urbano (fora das frentes urbanas):
- i)As novas edificações ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da orla Costeira (POOC) Ovar-Marinha Grande, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 142/2000, de 20 de outubro, até 10 de agosto de 2018;
- ii)Admite-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua altura, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituam mais valias em situações de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
- 5 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II:
- a)Em solo rural, deverá atender-se ao disposto no artigo 5.º-E relativo ao regime de proteção e salvaguarda da Zona Terrestre de Proteção;
- b)Em solo urbano, são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que adotadas soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:
- i)A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;
- ii)Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;
- iii)Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;
- iv)Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.
- 6 -Excetuam-se do disposto nos n.º 4 e 5 do presente artigo:
- a)as operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, a executar em todas as Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso;
- b)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.
- 7 -Nas operações urbanísticas admitidas nos termos do presente artigo, observa-se ainda o regime de edificabilidade definido para a respetiva categoria de solo.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Plano de Urbanização da Praia da Tocha
Regulamento
Artigo 5.º-G — Regime de Proteção e Salvaguarda
Vigente desde: 11/12/2017