Para além das disposições comuns aplicáveis ao solo urbano, nesta zona são aplicáveis as seguintes disposições:
- 1 -Admite-se nesta zona o uso habitacional, turístico, comercial e serviços.
- 2 -A construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, os loteamentos e a definição de estacionamentos deverão obedecer ao estipulado na Planta de Zonamento que faz parte deste Plano bem como ao disposto no presente regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, no que se refere a afastamentos e recuos aos limites dos terrenos a construção em lote ou parcela livre, a substituição de edificações obsoletas ou a alteração ou ampliação de edificações em parcelas em que predomina a construção geminada ou em banda, deverá atender à imagem urbana e às condicionantes locais e limitar a construção pelo alinhamento, afastamentos, recuo e profundidade das construções dominantes na zona, sendo obrigatório um estudo de enquadramento na envolvente a justificar a pretensão.
- 4 -Nas situações não enquadráveis no número anterior aplica-se o seguinte:
- a)O disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
- b)um índice de Ocupação (Io) de 70 %;
- c)um Índice de Utilização (Iu) de 1.50.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o número máximo de pisos é de dois.
- 6 -As eventuais construções existentes nesta zona com mais de dois pisos, poderão apenas sofrer obras de alteração.