Para além das disposições comuns aplicáveis ao solo urbano, nesta zona são aplicáveis as seguintes disposições:
- 1 -As edificações nestas zonas não poderão exceder os dois pisos admitindo - se a utilização do sótão ou a cobertura total do segundo piso com terraço acessível.
- 2 -Nesta zona não será permitida a constituição de novos lotes, com exceção de uma pequena área localizada a sudeste na qual se encontram definidos os recuos mínimos obrigatórios.
- 3 -A utilização deverá cumprir a percentagem mínima de 80 % para uso habitacional admitindo-se para os restantes 20 % o uso turístico, comercial e/ou serviços.
- 4 -O Índice de ocupação (Io) máximo a respeitar nesta zona é 22 %.
- 5 -O Índice de utilização (Iu) máximo a respeitar nesta zona é 0.40.