- 1 -O Solo Urbano destina-se à habitação, turismo, comércio, serviços, restauração e bebidas, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas.
- 2 -No Solo Urbano é permitida a conjugação das funções de:
- i)Habitação em edificação isolada, geminada ou em banda contínua;
- ii)Equipamentos de utilização coletiva;
- iii)Empreendimentos turísticos;
- iv)Estabelecimentos comerciais, de restauração e de bebidas;
- v)Serviços.
- i)Habitação em edificação isolada, geminada ou em banda contínua;
- 3 -É permitida a conjugação da função habitacional com outras das funções descritas no número anterior, devendo neste caso o comércio e a restauração e bebidas, serem feitos exclusivamente no piso térreo, ou, em alternativa, em edificações próprias.
Artigo 9.º — Atividades e Ocupações Permitidas
Vigente desde: 11/12/2017