- 1 -Nestes espaços é permitida a exploração de recursos geológicos existentes, conforme previsto na legislação em vigor.
- 2 -As áreas envolventes às pedreiras em exploração, num raio de 250 metros, consideram-se zonas de defesa não sendo permitido instalar nas mesmas edifícios para fins habitacionais.
- 3 -O licenciamento de novas explorações ou a renovação do licenciamento de explorações existentes ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 metros do solo urbanizado, solo urbanizável, aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa e nascentes, salvo em casos devidamente justificados em que esse afastamento poderá ser menor sem no entanto ser inferior a 250 metros.
- 4 -Nestes espaços só são permitidas construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos, designadamente:
- a)Anexos com a área máxima de construção de 200 m2;
- b)Estabelecimentos industriais relacionados com a atividade transformadora afim, com a área máxima de construção de 2000 m2, desde que não exceda 10 % da área afeta ao plano de exploração;
- c)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, com a área máxima de construção de 150m2.
- 5 -Excluem-se dos pontos 3 e 4 do presente artigo as áreas abrangidas por concessões mineiras atribuídas onde se aplicam os parâmetros urbanísticos e afastamentos decorrentes dos respetivos planos de lavra, e demais legislação aplicável.
Artigo 37.º — Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade
Vigente desde: 11/12/2017