- 1 -Nos espaços verdes só são permitidas utilizações de recreio e lazer compatíveis com a conservação e manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, bem como a conservação de estruturas existentes para a utilização cultural e de recreio ou apoio à agricultura.
- 2 -Nos espaços verdes só são admitidas novas construções desde que se destinem a equipamentos de uso coletivo, cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir:
- a)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com área bruta de construção de 250 m2 e número máximo de pisos: um (acima da cota de soleira);
- b)Quiosques preferencialmente em estruturas de madeira, e sempre que possível amovíveis, com área bruta de construção de 25 m2;
- c)Equipamentos de lazer ao ar livre ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com uma implantação máxima de 300 m2;
- d)Espaços de jogo e recreio;
- e)Elementos escultóricos e/ou elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos e outros;
- f)Muros e percursos ou outros elementos que se revelem pertinentes para a utilização dos espaços coletivos em conforto e segurança.
- 3 -Os casos previstos no número anterior devem respeitar cumulativamente:
- a)A sua integração paisagística e a sensibilidade ecológica do local de implantação, estando sujeitos a estudos de detalhe;
- b)Constituam-se como edifícios de construção bio climática;
- c)Sejam edificados sempre que possível com o recurso a estruturas leves e/ou com carácter amovível;
- d)Ser de promoção pública;
- e)Destinar-se aos usos cultural, desportivo ou recreativo.
- 4 -Nos espaços verdes são permitidas obras de ampliação das edificações legalmente existentes, mesmo que não se enquadrem no estabelecido no número anterior, quando respeitem cumulativamente as seguintes disposições:
- a)Mantenham o uso existente;
- b)Não excedam o limite de 20 % da área de construção existente.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior deverá ser demonstrada a necessidade funcional e social, bem como o enquadramento paisagístico da pretensão.
- 6 -Nos espaços verdes é permitida a criação ou consolidação de vias automóveis, pedonais e de apoio às práticas agrícolas ou florestais, desde que:
- a)Previstas no presente Plano;
- b)Previstas em demais plano municipal de ordenamento do território ou Programa de Ação Territorial (PAT) aquando da delimitação de uma unidade de execução para o efeito;
- c)Os pavimentos para as vias de apoio agrícola e florestal devem ser em material permeável;
- d)Os pavimentos para os percursos pedonais são em material permeável ou semipermeável.
Artigo 72.º — Ocupações e Utilizações Permitidas
Vigente desde: 11/12/2017