As condições de edificação nas áreas industriais previstas são estabelecidas nos planos de urbanização, planos de pormenor, unidades de execução ou operações de loteamento de iniciativa municipal, que devem respeitar os preceitos legais em vigor e considerar os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de ocupação máximo de 0,50 em relação ao lote/parcela;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 70 %;
- c)Cércea máxima de 15,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas, devendo ainda cumprir-se os seguintes afastamentos mínimos:
- i)Afastamento frontal de 15,00 metros;
- ii)Afastamentos laterais de 6,00 metros;
- iii)Afastamento posterior de 10,00 metros, salvo situações existentes há mais de 5 anos devidamente justificadas.
- d)Obrigatoriedade de tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.
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