- 1 -A Divisão de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social tem por missão conceder à solidariedade para com os mais vulneráveis, às políticas sociais de apoio às famílias, à população sénior e à infância relevante prioridade, e, em particular, promover medidas de proteção social, de conciliação familiar, de promoção do envelhecimento ativo, de igualdade de oportunidades, de acessibilidade física, cultural e social a serviços e bens essenciais como a alimentação, a habitação, a saúde, a educação, o emprego e a cultura.
- 2 -Compete à Divisão de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, designadamente, promover serviços de proximidade às famílias, garantir a efetiva salvaguarda de direitos e proteção face ao risco e diligenciar no sentido da acessibilidade para todos reforçando a inclusão, inovação e a coesão social em parceria com entidades que atuem no campo da economia e ação social.
- 3 -Em matérias de educação, compete à Divisão de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social garantir um parque escolar de qualidade e apoiar na implementação de um projeto educativo de território atento a fatores de sucesso escolar, mas, igualmente comprometido em fortalecer a cultura e os valores de uma cidadania democrática e participativa; em promover as literacias cultural, científica e digital ao longo da vida; em apoiar a criação de oferta educativa nas áreas de especialização territorial e, em concretizar um projeto educativo em estreita ligação e vinculação afetiva com o território.
- 4 -A Divisão de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social integra os seguintes serviços:
- a)Serviço Técnico-Administrativo e de Apoio Geral;
- b)Serviço de Desenvolvimento Social, Promoção da Saúde e Empregabilidade;
- c)Serviço de Cooperação e Gestão da Rede Social;
- d)Serviço de Educação e Gestão do Parque Escolar.
Artigo 28.º — Divisão de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social (DESDS)
Vigente desde: 24/01/2022