- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município de Sintra.
- 2 -Constituem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, em conformidade com o disposto nos artigos 159.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo.
- 3 -São igualmente abrangidas pelo disposto no presente Regulamento as outras formas de jogo previstas nos artigos referidos no número anterior, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
- 4 -As modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingos, lotaria de números ou instantânea, totoloto, totobola ou euromilhões, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.
- 5 -São excluídas do âmbito do presente Regulamento as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, com avaliação por um júri.
- 6 -É objeto de autorização a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando circunscritas à área territorial do Município ou, quando mais alargadas, sejam promovidas por pessoas com residência ou entidades com sede no Município de Sintra.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2021
Referências (1)
- Artigo 159.º