- 1 -Os cadáveres destinados a serem depositados em jazigos particulares ou Municipais serão encerrados em caixões de chumbo e estes, por sua vez, em urnas ou caixões de madeira ou outro material adequado, não devendo a folha de chumbo, com que são feitos os primeiros e ter espessura inferior a 2 mm.
- 2 -Poderão também ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco, desde que esses corpos tenham sido embalsamados ou doutro modo tratados contra a decomposição, precedendo notificação das autoridades sanitárias.
Artigo 22.º — Obrigações
Vigente desde: 10/08/2021