- 1 -Nas sepulturas temporárias e sem prejuízo do disposto no número seguinte só será permitida a colocação de sinais e ornamentos que correspondam a modelos aprovados.
- 2 -Se for considerado conveniente, poderá estabelecer-se que a execução do embelezamento seja da exclusiva competência dos serviços cemiteriais, que a levarão a efeito a requerimento do interessado e mediante pagamento da taxa devida.
- 3 -A colocação de sinais ou ornamentos que careçam de licença de obras deverá ser autorizada pela Junta de Freguesia.
Artigo 65.º — Embelezamento das Sepulturas
Vigente desde: 10/08/2021