- 1 -Nas zonas destinadas a edifícios multifamiliares os mesmos não deverão ultrapassar uma altura correspondente a 4 pisos.
- 2 -Nas zonas destinadas a edifícios uni ou bifamiliares os mesmos não deverão ultrapassar uma altura correspondente a 2 pisos sempre que se tratem de tipologias isoladas, e a 3 pisos caso se tratem de tipologias em banda.
- 3 -Poder-se-á admitir a edificação com altura correspondente a um número de pisos diferente do referido nos números 1 e 2 deste artigo, desde que convenientemente justificada com estudo de enquadramento, devendo neste caso ser respeitados os índices e restantes parâmetros urbanísticos definidos para esta categoria.
- 4 -Sempre que se trate de ampliações de edifícios em altura deverão ser levadas em conta, na elaboração do projeto, não só as características da envolvente, mas também a traça do edifício existente, devendo adotar-se, sempre que possível, soluções de conjunto.
- 5 -Para os casos referidos no número anterior, sempre que a dimensão e características da ampliação assim o justifiquem, deverá a mesma ser devidamente fundamentada com estudo de enquadramento.
Artigo 17.º — Número de Pisos dos Edifícios
Vigente desde: 16/10/2018