- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, devem ser garantidos os seguintes afastamentos:
- a)A distância mínima entre fachadas onde existam vãos de compartimentos habitáveis e as estremas laterais não confinantes com o espaço público deve ser, no mínimo, igual a metade da altura da edificação, não podendo ser inferior a 5 m;
- b)A distância mínima referida no número anterior pode ser de 3 m nos casos em que estejam em causa vãos de compartimentos não habitáveis;
- c)O afastamento entre a fachada e o limite posterior da parcela não pode ser inferior a 6 m;
- d)Nos casos em que se pretenda edificar anexos no limite posterior do lote, a distância entre as fachadas destes e do edifício principal não pode ser inferior a 6 m;
- e)Admitem-se soluções em desacordo com o disposto anteriormente nos casos em que seja constatável a inexistência de alternativa e se considere que o resultado não põe em causa a privacidade, a salubridade e a solução urbanística de conjunto.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 19.º — Afastamentos laterais e posterior
Vigente desde: 16/10/2018