- 1 -As caves deverão destinar-se a estacionamento automóvel não podendo os respetivos lugares, encerrados ou não, constituir frações autónomas, salvo no que exceder o previsto no artigo 123.º-C.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá admitir-se ainda outro tipo de ocupação, desde que compatível com a utilização do edifício.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 21.º — Caves
Vigente desde: 16/10/2018