- 1 -Pertencem a esta categoria os espaços classificados no PDM como áreas da RAN, bem como as áreas que, embora não se encontrem integradas na RAN, têm um uso predominantemente agrícola.
- 2 -Nestas áreas deverá ser observado o seguinte:
- a)São interditas todas as ações que impliquem alteração ao seu uso dominante, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades para a prática agrícola;
- b)As construções existentes no interior destes espaços que obstem a um melhor aproveitamento do recurso agrícola são consideradas, salvo proposta explícita do Plano, como obstáculos a remover,
- 3 -Constituem exceção ao disposto no número anterior:
- a)A construção ou a remodelação de habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respetivos agregados familiares, desde que não existam alternativas viáveis de localização;
- b)A construção de edifícios de apoio à atividade agrícola e instalação de estufas e outros empreendimentos agropecuários, avícolas e agroindustriais;
- c)A reconstrução e remodelação de edifícios destinados a turismo rural, de acordo com a legislação específica aplicável, desde que não se localizem em barreira de proteção.
Artigo 226.º — Áreas Agrícolas em APC
Vigente desde: 16/10/2018