- 1 -Fixa-se em 2 o número máximo de pisos das edificações.
- 2 -Nos casos de situações de colmatação, ou desde que contemplado em plano de pormenor, podem ser autorizados valores mais elevados.
Artigo 33.º — Número de Pisos dos Edifícios
Vigente desde: 16/10/2018