- 1 -Nestas zonas são admitidas intervenções de substituição, reabilitação, reconversão e ampliação das estruturas existentes.
- 2 -As intervenções referidas no número anterior estão sujeitas a uma análise individualizada, atendendo à especificidade funcional de cada equipamento, integração urbana, arquitetónica, ambiental e paisagística, bem como à observação da legislação aplicável.
- 3 -Verificando-se a cessação do uso, admite-se a possibilidade de reconversão do equipamento, podendo, por decisão da Câmara Municipal, a área em causa integrar as categorias de espaços adjacentes.
- 4 -Para os casos previstos no número anterior, aplicam-se os índices e restantes parâmetros urbanísticos definidos para a categoria de espaço na qual a área for integrada.
- 5 -Aos equipamentos em APC, referidos no n.º 2 do artigo 37.º aplica-se o disposto capítulo IX do presente Regulamento.
Artigo 38.º — Edificabilidade
Vigente desde: 16/10/2018