- 1 -A edificabilidade nestas zonas fica condicionada à execução de plano de pormenor, operação de loteamento ou estudo urbanístico que englobe toda a área.
- 2 -A Câmara Municipal pode definir oportunamente o faseamento da execução dos estudos referidos no número anterior e da ocupação destas áreas.
- 3 -São permitidas obras de conservação, reabilitação, alteração e ampliação de edifícios existentes com usos residenciais, devendo ser observados os critérios edificatórios da envolvente.
- 4 -Para os casos previstos no número anterior deve o interessado apresentar declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante das obras em caso de futura expropriação.
Artigo 45.º — Edificabilidade
Vigente desde: 16/10/2018